# Registro público: STJ — 194206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97659/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9eccb682e09edfa3ed0edb764ec968ba1538694608c572e7d702cd9c884dfc7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus,
arguindo nulidade de mandado de busca e apreensão por falta de
fundamentação da decisão autorizativa. O recorrente teve sua
punibilidade extinta por indulto referente à condenação por
estelionato.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há interesse de agir em habeas corpus quando a punibilidade do
paciente já foi extinta por indulto, e se é possível reconhecer a
nulidade de provas para processos diversos daquele em que se
originou a medida questionada.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento pacífico de que falta interesse de agir para a
impetração de habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já
foi extinta, seja por cumprimento integral ou por indulto.
4. O habeas corpus não é via adequada para obter, em tese, o
reconhecimento da nulidade de provas com efeitos para processos
diversos daquele em que se originou a medida questionada,
especialmente quando já extinta a punibilidade no processo
principal.
5. Não há constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade de
locomoção do recorrente, requisito essencial para o manejo do habeas
corpus, conforme previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição
Federal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. Falta interesse de agir em habeas corpus
quando a pena privativa de liberdade já foi extinta por indulto. 2.
O habeas corpus não é via adequada para obter o reconhecimento da
nulidade de provas com efeitos para processos diversos daquele em
que se originou a medida questionada".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 157.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
234.719/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/2/2018, DJe de 8/3/2018; STF, RHC 122.714, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJE de 15/10/2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus,
arguindo nulidade de mandado de busca e apreensão por falta de
fundamentação da decisão autorizativa. O recorrente teve sua
punibilidade extinta por indulto referente à condenação por
estelionato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há interesse de agir em habeas corpus quando a punibilidade do
paciente já foi extinta por indulto, e se é possível reconhecer a
nulidade de provas para processos diversos daquele em que se
originou a medida questionada.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento pacífico de que falta interesse de agir para a
impetração de habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já
foi extinta, seja por cumprimento integral ou por indulto.
4. O habeas corpus não é via adequada para obter, em tese, o
reconhecimento da nulidade de provas com efeitos para processos
diversos daquele em que se originou a medida questionada,
especialmente quando já extinta a punibilidade no processo
principal.
5. Não há constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade de
locomoção do recorrente, requisito essencial para o manejo do habeas
corpus, conforme previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição
Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. Falta interesse de agir em habeas corpus
quando a pena privativa de liberdade já foi extinta por indulto. 2.
O habeas corpus não é via adequada para obter o reconhecimento da
nulidade de provas com efeitos para processos diversos daquele em
que se originou a medida questionada".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 157.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
234.719/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/2/2018, DJe de 8/3/2018; STF, RHC 122.714, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJE de 15/10/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
