# Registro público: STJ — 1615837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9766/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4106a07899853ba64cf1bc4b96e5d335a52baf5561495e1001c08fd724bb9f89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO
CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARESTO
EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 186/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de
fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e
1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a
demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos acórdãos
confrontados, não se verifica a presença do dissídio pretoriano, tal
qual delineado pelo recorrente. Constata-se que a parte edifica sua
tese a partir da premissa de que esta Corte entende inaplicável a
taxa SELIC para correção de indenização por ato ilícito.
- **Item 3 (texto oficial):** Os acórdãos apontados como paradigma, entretanto, não versaram
sobre a mesma matéria, pois consignaram que, "especificamente quanto
à aplicação da SELIC como índice de correção, a Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2009),
firmou o entendimento de que 'a Taxa SELIC é legítima como índice de
correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos
tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei
9.065/95' " (AgInt no REsp n. 1.447.107/RS e AgInt no REsp n.
1.571.438/RS, ambos da Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de
Faria).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, conforme consignado na decisão objeto do agravo interno,
o acórdão embargado está alinhado ao entendimento jurisprudencial
retratado em precedentes desta Corte Especial, no sentido de que "a
taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo
[art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC" (AgRg nos EREsp n. 953.460/MG, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 25.5.2012), o que atrai a incidência da
Súmula n. 168/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO
CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARESTO
EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 186/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de
fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e
1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a
demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas.
2. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos acórdãos
confrontados, não se verifica a presença do dissídio pretoriano, tal
qual delineado pelo recorrente. Constata-se que a parte edifica sua
tese a partir da premissa de que esta Corte entende inaplicável a
taxa SELIC para correção de indenização por ato ilícito.
3. Os acórdãos apontados como paradigma, entretanto, não versaram
sobre a mesma matéria, pois consignaram que, "especificamente quanto
à aplicação da SELIC como índice de correção, a Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2009),
firmou o entendimento de que 'a Taxa SELIC é legítima como índice de
correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos
tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei
9.065/95' " (AgInt no REsp n. 1.447.107/RS e AgInt no REsp n.
1.571.438/RS, ambos da Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de
Faria).
4. Ademais, conforme consignado na decisão objeto do agravo interno,
o acórdão embargado está alinhado ao entendimento jurisprudencial
retratado em precedentes desta Corte Especial, no sentido de que "a
taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo
[art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC" (AgRg nos EREsp n. 953.460/MG, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 25.5.2012), o que atrai a incidência da
Súmula n. 168/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1818849>>-SC
(ARESTO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA - SÚMULA
186/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 953460>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 ART:01044

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1044)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1750031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30157/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2098823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22859/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1835498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12729/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
