{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97662,"origem":"stj","sha256_origem":"47caf0b9602c6a3f67d2afde4cc634496f491d64a2bf99136c1ecf173776c405","registro_original":{"id_fonte":"000908908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190281","numero_registro":"202304206204","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nEMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE\nINSTRUÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Amazonas, que denegou habeas corpus no qual\nse alegava nulidade de audiência de instrução realizada sem a\npresença do réu, devido ao indeferimento de pedido de adiamento.\n2. Fato relevante. A audiência de instrução foi remarcada por três\nvezes a pedido da defesa, sendo a quarta data marcada para 9/5/2023.\nO pedido de adiamento foi indeferido pelo juízo de origem, que\nconsiderou a possibilidade de realização do ato por videoconferência\ne o princípio da razoável duração do processo.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Amazonas\nentendeu que a ausência do réu, devidamente representado por\ndefensor, consubstancia nulidade relativa, exigindo demonstração de\nefetivo prejuízo, o que não foi comprovado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução,\nem razão de alegada impossibilidade de comparecimento do réu,\nconfigura cerceamento de defesa e nulidade do ato processual.\nIII. Razões de decidir\n5. O juízo de origem considerou a\npossibilidade de realização do ato por videoconferência e a\nnecessidade de garantir a razoável duração do processo, indeferindo\no pedido de adiamento.\n6. A ausência do réu na audiência, desde que representado por\ndefensor, constitui nulidade relativa, que exige demonstração de\nprejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.\n7. A estratégia de solicitar adiamentos sucessivos às vésperas das\naudiências sugere comportamento procrastinatório, incompatível com\nos princípios da boa-fé processual e da cooperação entre os sujeitos\nprocessuais.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência do réu em audiência de\ninstrução, desde que representado por defensor, constitui nulidade\nrelativa, exigindo demonstração de prejuízo. 2. O indeferimento de\npedido de adiamento de audiência, quando justificado pela razoável\nduração do processo e possibilidade de participação por\nvideoconferência, não configura cerceamento de defesa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º,\nLXXVIII. Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência\nrelevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"14fcb3bf04f026148e9070f6a53b896931dcf48798e227d0459578c3b603b90b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
