# Registro público: STJ — 2167993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bdb6f32021b60fe9c3298a74fa8523bcedfdb816253b3fbaa40a4d333f58601

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DO RÉU EM PLENÁRIO. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em nulidade quando a oitiva de testemunha de
acusação na ausência do réu teve por fundamento o disposto no art.
217 do CPP, após expressa manifestação do temor em prestar
declarações na presença do paciente (HC 389.015/CE, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama
efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo
o princípio pas de nullité sans grief.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DO RÉU EM PLENÁRIO. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade quando a oitiva de testemunha de
acusação na ausência do réu teve por fundamento o disposto no art.
217 do CPP, após expressa manifestação do temor em prestar
declarações na presença do paciente (HC 389.015/CE, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017).
2. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama
efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo
o princípio pas de nullité sans grief.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
