{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97665,"origem":"stj","sha256_origem":"84cd3b1fcdd09d995eafc80e9b3fbd11f78fbd23c49c068d067a0d799bcd06b8","registro_original":{"id_fonte":"000908912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181748","numero_registro":"202301819079","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nEXTORSÃO E OUTROS DELITOS. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO\nADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra decisão do\nTribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus, no qual\nse pleiteava o reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou\na busca e apreensão na residência do paciente, sob a alegação de\nfalta de fundamentação adequada.\n2. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada na existência de\nindícios de participação do paciente em crimes de extorsão, registro\nnão autorizado da intimidade sexual e crime contra a economia\npopular, com base em elementos concretos colhidos durante a\ninvestigação preliminar.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente\nfundamentada, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo\nPenal, ou se se trata de medida genérica e desprovida de elementos\nindiciários suficientes.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão que autorizou a busca e apreensão\nfoi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos\nobtidos durante a investigação, incluindo mensagens ameaçadoras e\ncomprovantes de transações bancárias, não se restringindo apenas à\npalavra da vítima.\n5. A medida de busca e apreensão foi necessária para a colheita de\nelementos de convicção e descoberta de objetos necessários à prova\ndas infrações, conforme previsto no art. 240 do Código de Processo\nPenal.\n6. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que a\ndecisão está amparada em indícios suficientes da participação do\npaciente nos crimes investigados.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão que autoriza busca e apreensão\ndeve ser fundamentada em elementos concretos e indícios suficientes\nde participação em crimes. 2. A medida de busca e apreensão é válida\nquando necessária para a colheita de elementos de convicção e\ndescoberta de objetos necessários à prova das infrações\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240.Jurisprudência\nrelevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"22e3e675e6b902aecb9daec6cd022092ad459fbb814973230c84bfde5701ef9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
