# Registro público: STJ — 181748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97665/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84cd3b1fcdd09d995eafc80e9b3fbd11f78fbd23c49c068d067a0d799bcd06b8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus, no qual
se pleiteava o reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou
a busca e apreensão na residência do paciente, sob a alegação de
falta de fundamentação adequada.
2. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada na existência de
indícios de participação do paciente em crimes de extorsão, registro
não autorizado da intimidade sexual e crime contra a economia
popular, com base em elementos concretos colhidos durante a
investigação preliminar.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente
fundamentada, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo
Penal, ou se se trata de medida genérica e desprovida de elementos
indiciários suficientes.

### III. Razões de decidir

4. A decisão que autorizou a busca e apreensão
foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos
obtidos durante a investigação, incluindo mensagens ameaçadoras e
comprovantes de transações bancárias, não se restringindo apenas à
palavra da vítima.
5. A medida de busca e apreensão foi necessária para a colheita de
elementos de convicção e descoberta de objetos necessários à prova
das infrações, conforme previsto no art. 240 do Código de Processo
Penal.
6. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que a
decisão está amparada em indícios suficientes da participação do
paciente nos crimes investigados.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que autoriza busca e apreensão
deve ser fundamentada em elementos concretos e indícios suficientes
de participação em crimes. 2. A medida de busca e apreensão é válida
quando necessária para a colheita de elementos de convicção e
descoberta de objetos necessários à prova das infrações".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240.Jurisprudência
relevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO E OUTROS DELITOS. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus, no qual
se pleiteava o reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou
a busca e apreensão na residência do paciente, sob a alegação de
falta de fundamentação adequada.
2. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada na existência de
indícios de participação do paciente em crimes de extorsão, registro
não autorizado da intimidade sexual e crime contra a economia
popular, com base em elementos concretos colhidos durante a
investigação preliminar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente
fundamentada, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo
Penal, ou se se trata de medida genérica e desprovida de elementos
indiciários suficientes.
III. Razões de decidir
4. A decisão que autorizou a busca e apreensão
foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos
obtidos durante a investigação, incluindo mensagens ameaçadoras e
comprovantes de transações bancárias, não se restringindo apenas à
palavra da vítima.
5. A medida de busca e apreensão foi necessária para a colheita de
elementos de convicção e descoberta de objetos necessários à prova
das infrações, conforme previsto no art. 240 do Código de Processo
Penal.
6. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que a
decisão está amparada em indícios suficientes da participação do
paciente nos crimes investigados.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que autoriza busca e apreensão
deve ser fundamentada em elementos concretos e indícios suficientes
de participação em crimes. 2. A medida de busca e apreensão é válida
quando necessária para a colheita de elementos de convicção e
descoberta de objetos necessários à prova das infrações".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240.Jurisprudência
relevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
