{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97666,"origem":"stj","sha256_origem":"16aa732b24d902932f18e2176b2f11805b322a9773079d4f142cb9daa3aab7f1","registro_original":{"id_fonte":"000908914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180566","numero_registro":"202301511114","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS SUBJETIVOS.\nNÃO PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE\nDESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende que \"a suspensão\ncondicional do processo é solução de consenso e não direito\nsubjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte\" (AgRg no\nRHC n. 91.265/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,\njulgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).\n2. Quanto à fundamentação declinada pelo Ministério Público para não\noferecimento da proposta do benefício processual, constata-se que\nfoi apresentada motivação idônea, amparando-se nas circunstâncias\nconcretas nas quais teria sido praticado o suposto delito de lesão\ncorporal - contra seu enteado e no ambiente doméstico, motivo pelo\nqual não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação\nindicada.\n3. Oportuno destacar que não é possível, na via eleita, aferir se,\nde fato, as circunstâncias do crime se mostram impeditivas do\nbenefício da suspensão condicional do processo, porquanto se trata\nde análise que demanda amplo revolvimento de fatos e de provas,\nincompatível com os estreitos limites cognitivos do mandamus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1e23b32bac6eddeb9bc288fa08b8086f147b55c40cb13c6608c432b75685b27c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
