# Registro público: STJ — 180566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97666/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16aa732b24d902932f18e2176b2f11805b322a9773079d4f142cb9daa3aab7f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS SUBJETIVOS.
NÃO PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que "a suspensão
condicional do processo é solução de consenso e não direito
subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte" (AgRg no
RHC n. 91.265/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à fundamentação declinada pelo Ministério Público para não
oferecimento da proposta do benefício processual, constata-se que
foi apresentada motivação idônea, amparando-se nas circunstâncias
concretas nas quais teria sido praticado o suposto delito de lesão
corporal - contra seu enteado e no ambiente doméstico, motivo pelo
qual não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação
indicada.
- **Item 3 (texto oficial):** Oportuno destacar que não é possível, na via eleita, aferir se,
de fato, as circunstâncias do crime se mostram impeditivas do
benefício da suspensão condicional do processo, porquanto se trata
de análise que demanda amplo revolvimento de fatos e de provas,
incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandamus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS SUBJETIVOS.
NÃO PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a suspensão
condicional do processo é solução de consenso e não direito
subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte" (AgRg no
RHC n. 91.265/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
2. Quanto à fundamentação declinada pelo Ministério Público para não
oferecimento da proposta do benefício processual, constata-se que
foi apresentada motivação idônea, amparando-se nas circunstâncias
concretas nas quais teria sido praticado o suposto delito de lesão
corporal - contra seu enteado e no ambiente doméstico, motivo pelo
qual não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação
indicada.
3. Oportuno destacar que não é possível, na via eleita, aferir se,
de fato, as circunstâncias do crime se mostram impeditivas do
benefício da suspensão condicional do processo, porquanto se trata
de análise que demanda amplo revolvimento de fatos e de provas,
incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandamus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
