{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97667,"origem":"stj","sha256_origem":"9253f667bdbd139ebf0af45b8979958dea0cfa18b7e37070b9e2ac36069f0ccd","registro_original":{"id_fonte":"000908915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"211546","numero_registro":"202500501662","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INDÍCIOS DE\nAUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. As alegações em torno da tese de ausência de indícios suficientes\nde autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de\nJustiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e\nprovas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso\nordinário que lhe faz as vezes. Como cediço, \"não cabe, em sede de\nhabeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório\nque embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de\ndemandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a\nverossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da\nsentença condenatória\" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF,\nrelator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).\n2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade\nconcreta das condutas (homicídio qualificado e ocultação de cadáver)\ne a periculosidade social do agravante, já que ele, nos dizeres do\nJuiz, \"exerce a liderança da facção criminosa nesta região, e, por\nconsequência, do 'Tribunal do Crime', sendo um dos responsáveis pelo\nhomicídio da vítima\", além do que, \"ao que tudo indica, a vítima\nDouglas Pereira de Sobral foi submetida ao 'Tribunal do Crime' pelo\nfato de estar envolvida em crime de homicídio tentado contra membro\nde organização criminosa, o acusado GIDELSON DE JESUS SANTOS, cuja\npenalidade que sofreu foi a execução sumária\".\nPontuou o julgador que o agravante e os demais investigados \"seriam\nmembros do 'Tribunal do Crime' ou 'Tabuleiro', sediado nesta cidade\nde Taquaritinga/SP, criado por membros da organização criminosa\n'PCC', e tem a função de julgar e executar as decisões do colegiado,\npunindo as pessoas que infringem as regras da facção criminosa. As\ndecisões deste 'tribunal' seriam tomadas com o auxílio de membros do\nalto escalão da organização, que em Taquaritinga/SP, supostamente\nchefiada por ALEXSANDRO CARDOSO MOTA, conhecido como 'Sandrinho'\".\nAliás, \"a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial\nelevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de\n19/12/2022).\nConforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n\"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de\nque justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar\norganização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto\nmais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no\nnúmero de integrantes e presença de diversas frentes de atuação\"\n(AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato -\nDesembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024,\nDJe de 23/8/2024).\n4. Não bastasse, enfatizou o Juiz, por ocasião da decretação da\nprisão preventiva, que a custódia \"também é necessária para a\naplicação da lei penal, uma vez que os acusados ALEXSANDRO CARDOSO\nMOTA, SILVANEI IZIDORO DO NASCIMENTO, MARLON RODRIGO CAPODALIO\nBASÍLIO e GIDELSON DE JESUS SANTOS não foram localizados por ocasião\ndo cumprimento do mandado de prisão temporária, encontrando-se\nforagidos da justiça\".\nNote-se que \"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à\nsegregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal,\nbem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço\" (AgRg\nno HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador\nConvocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de\n16/8/2024).\n5. Digno de registro, ainda, que o Juízo de primeira instância\nconsiderou imprescindível a medida extrema para a conveniência da\ninstrução processual, visto que \"ficou demonstrado que os familiares\ndas vítimas de homicídios julgados e executados pelo 'Tribunal do\nCrime' temem registrar boletim de ocorrência, como por exemplo no\ncaso da vítima Douglas, cujo registro foi feito somente após a\nlocalização do corpo, ou seja, três dias após o desaparecimento\n(fls. 41/43). E tal constatação é reforçada pelo diálogo de fls.\n513/527 onde a interlocutora afirma que sua mãe foi ameaçada após\ntomar conhecimento da autoria do crime que vitimou Douglas.\nAcrescente-se, ainda, que as Autoridade Policiais envolvidas na\ninvestigação e que tem proximidade com a população local, indicam\nque a população em geral, bem como os familiares das vítimas, tem\nmedo de represálias e por isso evitam noticiar o que sabem a\nrespeito dos fatos\".\nFrisou o Magistrado singular, por fim, que \"a prisão dos\ninvestigados também se faz necessária para a conveniência da\ninstrução criminal, a fim de evitar que tentem, por meios escusos,\ndificultar as investigações, como de fato já o fizeram, eis que o\nconteúdo dos pedidos cautelares, que corriam em SIGILO ABSOLUTO, ao\nque tudo indica, foi vazado antes do cumprimento das diligências\nrequisitadas pela Autoridade Policial. Estranhamente, até mesmo o\nnúmero dos mandados de prisão temporária (TODOS SIGILOSOS),\nexpedidos contra os investigados, era de conhecimento de parte dos\ndefensores dos acusados\".\n6. Caso em que, ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal de\norigem não procedeu ao exame de questão meritória, invadindo a\ncompetência constitucional do Tribunal do Júri, mas apenas à análise\nda legalidade da prisão preventiva e, para tanto, valeu-se,\nsobretudo, dos elementos de prova constantes do decreto prisional e\nda peça acusatória.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 195156>>-RN, <<AgRg no HC 819529>>-SP\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 914054>>-SP, <<HC 749404>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5e8fe5071fdf3020b798ad49a569698ddc46d9129486712f8ad296fb4077c61e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
