# Registro público: STJ — 211546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9253f667bdbd139ebf0af45b8979958dea0cfa18b7e37070b9e2ac36069f0ccd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INDÍCIOS DE
AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações em torno da tese de ausência de indícios suficientes
de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de
Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e
provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso
ordinário que lhe faz as vezes. Como cediço, "não cabe, em sede de
habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório
que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de
demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF,
relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade
concreta das condutas (homicídio qualificado e ocultação de cadáver)
e a periculosidade social do agravante, já que ele, nos dizeres do
Juiz, "exerce a liderança da facção criminosa nesta região, e, por
consequência, do 'Tribunal do Crime', sendo um dos responsáveis pelo
homicídio da vítima", além do que, "ao que tudo indica, a vítima
Douglas Pereira de Sobral foi submetida ao 'Tribunal do Crime' pelo
fato de estar envolvida em crime de homicídio tentado contra membro
de organização criminosa, o acusado GIDELSON DE JESUS SANTOS, cuja
penalidade que sofreu foi a execução sumária".
Pontuou o julgador que o agravante e os demais investigados "seriam
membros do 'Tribunal do Crime' ou 'Tabuleiro', sediado nesta cidade
de Taquaritinga/SP, criado por membros da organização criminosa
'PCC', e tem a função de julgar e executar as decisões do colegiado,
punindo as pessoas que infringem as regras da facção criminosa. As
decisões deste 'tribunal' seriam tomadas com o auxílio de membros do
alto escalão da organização, que em Taquaritinga/SP, supostamente
chefiada por ALEXSANDRO CARDOSO MOTA, conhecido como 'Sandrinho'".
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação"
(AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024,
DJe de 23/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Não bastasse, enfatizou o Juiz, por ocasião da decretação da
prisão preventiva, que a custódia "também é necessária para a
aplicação da lei penal, uma vez que os acusados ALEXSANDRO CARDOSO
MOTA, SILVANEI IZIDORO DO NASCIMENTO, MARLON RODRIGO CAPODALIO
BASÍLIO e GIDELSON DE JESUS SANTOS não foram localizados por ocasião
do cumprimento do mandado de prisão temporária, encontrando-se
foragidos da justiça".
Note-se que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à
segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal,
bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg
no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
16/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Digno de registro, ainda, que o Juízo de primeira instância
considerou imprescindível a medida extrema para a conveniência da
instrução processual, visto que "ficou demonstrado que os familiares
das vítimas de homicídios julgados e executados pelo 'Tribunal do
Crime' temem registrar boletim de ocorrência, como por exemplo no
caso da vítima Douglas, cujo registro foi feito somente após a
localização do corpo, ou seja, três dias após o desaparecimento
(fls. 41/43). E tal constatação é reforçada pelo diálogo de fls.
513/527 onde a interlocutora afirma que sua mãe foi ameaçada após
tomar conhecimento da autoria do crime que vitimou Douglas.
Acrescente-se, ainda, que as Autoridade Policiais envolvidas na
investigação e que tem proximidade com a população local, indicam
que a população em geral, bem como os familiares das vítimas, tem
medo de represálias e por isso evitam noticiar o que sabem a
respeito dos fatos".
Frisou o Magistrado singular, por fim, que "a prisão dos
investigados também se faz necessária para a conveniência da
instrução criminal, a fim de evitar que tentem, por meios escusos,
dificultar as investigações, como de fato já o fizeram, eis que o
conteúdo dos pedidos cautelares, que corriam em SIGILO ABSOLUTO, ao
que tudo indica, foi vazado antes do cumprimento das diligências
requisitadas pela Autoridade Policial. Estranhamente, até mesmo o
número dos mandados de prisão temporária (TODOS SIGILOSOS),
expedidos contra os investigados, era de conhecimento de parte dos
defensores dos acusados".
- **Item 6 (texto oficial):** Caso em que, ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal de
origem não procedeu ao exame de questão meritória, invadindo a
competência constitucional do Tribunal do Júri, mas apenas à análise
da legalidade da prisão preventiva e, para tanto, valeu-se,
sobretudo, dos elementos de prova constantes do decreto prisional e
da peça acusatória.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INDÍCIOS DE
AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. As alegações em torno da tese de ausência de indícios suficientes
de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de
Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e
provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso
ordinário que lhe faz as vezes. Como cediço, "não cabe, em sede de
habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório
que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de
demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF,
relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade
concreta das condutas (homicídio qualificado e ocultação de cadáver)
e a periculosidade social do agravante, já que ele, nos dizeres do
Juiz, "exerce a liderança da facção criminosa nesta região, e, por
consequência, do 'Tribunal do Crime', sendo um dos responsáveis pelo
homicídio da vítima", além do que, "ao que tudo indica, a vítima
Douglas Pereira de Sobral foi submetida ao 'Tribunal do Crime' pelo
fato de estar envolvida em crime de homicídio tentado contra membro
de organização criminosa, o acusado GIDELSON DE JESUS SANTOS, cuja
penalidade que sofreu foi a execução sumária".
Pontuou o julgador que o agravante e os demais investigados "seriam
membros do 'Tribunal do Crime' ou 'Tabuleiro', sediado nesta cidade
de Taquaritinga/SP, criado por membros da organização criminosa
'PCC', e tem a função de julgar e executar as decisões do colegiado,
punindo as pessoas que infringem as regras da facção criminosa. As
decisões deste 'tribunal' seriam tomadas com o auxílio de membros do
alto escalão da organização, que em Taquaritinga/SP, supostamente
chefiada por ALEXSANDRO CARDOSO MOTA, conhecido como 'Sandrinho'".
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação"
(AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024,
DJe de 23/8/2024).
4. Não bastasse, enfatizou o Juiz, por ocasião da decretação da
prisão preventiva, que a custódia "também é necessária para a
aplicação da lei penal, uma vez que os acusados ALEXSANDRO CARDOSO
MOTA, SILVANEI IZIDORO DO NASCIMENTO, MARLON RODRIGO CAPODALIO
BASÍLIO e GIDELSON DE JESUS SANTOS não foram localizados por ocasião
do cumprimento do mandado de prisão temporária, encontrando-se
foragidos da justiça".
Note-se que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à
segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal,
bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg
no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
16/8/2024).
5. Digno de registro, ainda, que o Juízo de primeira instância
considerou imprescindível a medida extrema para a conveniência da
instrução processual, visto que "ficou demonstrado que os familiares
das vítimas de homicídios julgados e executados pelo 'Tribunal do
Crime' temem registrar boletim de ocorrência, como por exemplo no
caso da vítima Douglas, cujo registro foi feito somente após a
localização do corpo, ou seja, três dias após o desaparecimento
(fls. 41/43). E tal constatação é reforçada pelo diálogo de fls.
513/527 onde a interlocutora afirma que sua mãe foi ameaçada após
tomar conhecimento da autoria do crime que vitimou Douglas.
Acrescente-se, ainda, que as Autoridade Policiais envolvidas na
investigação e que tem proximidade com a população local, indicam
que a população em geral, bem como os familiares das vítimas, tem
medo de represálias e por isso evitam noticiar o que sabem a
respeito dos fatos".
Frisou o Magistrado singular, por fim, que "a prisão dos
investigados também se faz necessária para a conveniência da
instrução criminal, a fim de evitar que tentem, por meios escusos,
dificultar as investigações, como de fato já o fizeram, eis que o
conteúdo dos pedidos cautelares, que corriam em SIGILO ABSOLUTO, ao
que tudo indica, foi vazado antes do cumprimento das diligências
requisitadas pela Autoridade Policial. Estranhamente, até mesmo o
número dos mandados de prisão temporária (TODOS SIGILOSOS),
expedidos contra os investigados, era de conhecimento de parte dos
defensores dos acusados".
6. Caso em que, ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal de
origem não procedeu ao exame de questão meritória, invadindo a
competência constitucional do Tribunal do Júri, mas apenas à análise
da legalidade da prisão preventiva e, para tanto, valeu-se,
sobretudo, dos elementos de prova constantes do decreto prisional e
da peça acusatória.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 195156>>-RN, <<AgRg no HC 819529>>-SP
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 914054>>-SP, <<HC 749404>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
