# Registro público: STJ — 2004779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97668/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72745012d605911089c278581be566a3d3f47bdd7f02b81b3ba987f880c6f0f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação
de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação,
só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148
da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições
pessoais do condenado e às características do estabelecimento,
vedada a substituição da pena aplicada (Precedente desta Corte)"
(REsp n. 884.323/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 19/4/2007, DJ de 13/8/2007).
- **Item 2 (texto oficial):** A Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não
autorizou a substituição da prestação de serviços à comunidade por
prestação pecuniária, durante a pandemia de covid-19. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O pleito subsidiário para que se considerem "remidos os meses em
que a recorrente não pôde trabalhar por força da pandemia da
COVID-19, na sua carga mensal mínima de 30 horas mensais", não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, o que implica ausência de
prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação
de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação,
só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148
da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições
pessoais do condenado e às características do estabelecimento,
vedada a substituição da pena aplicada (Precedente desta Corte)"
(REsp n. 884.323/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 19/4/2007, DJ de 13/8/2007).
2. A Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não
autorizou a substituição da prestação de serviços à comunidade por
prestação pecuniária, durante a pandemia de covid-19. Precedentes.
3. O pleito subsidiário para que se considerem "remidos os meses em
que a recorrente não pôde trabalhar por força da pandemia da
COVID-19, na sua carga mensal mínima de 30 horas mensais", não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, o que implica ausência de
prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 282/STF.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
