# Registro público: STJ — 75307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97669/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fde0341725fcff038a9e8318ea3c281532040bfce83ff513a581649df12ccb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO
JUDICIAL QUE DETERMINA O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO
POR EXCESSO DE PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão do
Juízo de primeiro grau que determinou, de ofício, o trancamento do
inquérito policial que apura a suposta prática dos crimes dos arts.
129, § 9º, 147 e 213, todos do Código Penal, em razão de excesso de
prazo para sua conclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado 267 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado
de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que justifique a
admissão excepcional de mandado de segurança contra ato judicial,
uma vez que ela se encontra em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior de que, "constatada a clara
mora estatal e prejuízo concretizado em razão da demora
injustificada na conclusão das investigações, que, levando em conta
as cautelares e o inquérito, já perduram por onze anos, cabível a
concessão de ordem de ofício para que seja trancado o Inquérito
Policial, de forma a sanar a flagrante ilegalidade" (AgRg no RMS n.
49.749/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para
acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018,
DJe de 6/12/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão judicial que arquiva o inquérito policial não faz coisa
julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas
pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o
Ministério Público poderá promover a ação penal, desde que
recolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à
imputação, nos termos da Súmula n. 524 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO
JUDICIAL QUE DETERMINA O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO
POR EXCESSO DE PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão do
Juízo de primeiro grau que determinou, de ofício, o trancamento do
inquérito policial que apura a suposta prática dos crimes dos arts.
129, § 9º, 147 e 213, todos do Código Penal, em razão de excesso de
prazo para sua conclusão.
2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado 267 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado
de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição
3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que justifique a
admissão excepcional de mandado de segurança contra ato judicial,
uma vez que ela se encontra em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior de que, "constatada a clara
mora estatal e prejuízo concretizado em razão da demora
injustificada na conclusão das investigações, que, levando em conta
as cautelares e o inquérito, já perduram por onze anos, cabível a
concessão de ordem de ofício para que seja trancado o Inquérito
Policial, de forma a sanar a flagrante ilegalidade" (AgRg no RMS n.
49.749/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para
acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018,
DJe de 6/12/2018).
4. A decisão judicial que arquiva o inquérito policial não faz coisa
julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas
pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o
Ministério Público poderá promover a ação penal, desde que
recolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à
imputação, nos termos da Súmula n. 524 do STF.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
