# Registro público: STJ — 2360964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97670/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5925dbcaf3058cc8a2fa651b288f28cc45691f8bb89d0682cb0d85a7f8446d16

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do
acusado por estupro de vulnerável, rejeitando preliminares de
cerceamento de defesa e uso indevido de algemas.
2. Fato relevante. O acusado, preso preventivamente, não teve
garantido o direito de participar da audiência de instrução e
julgamento acompanhado fisicamente de seu defensor, o que, segundo a
Defesa, impossibilitou a orientação adequada durante a inquirição
de testemunhas e vítimas.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
apelo defensivo, entendendo que a entrevista reservada antes do
interrogatório supriu a necessidade de comunicação constante entre o
réu e seu defensor durante a audiência virtual. Justificou o uso de
algemas com base em questões de segurança do estabelecimento
prisional.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a ausência de comunicação
constante entre o acusado e seu defensor durante a audiência de
instrução por videoconferência configura cerceamento de defesa e se
o uso de algemas, sem justificativa adequada, viola a Súmula
Vinculante nº 11/STF.

### III. Razões de decidir

5. A decisão reconhece que a comunicação constante entre o acusado e
seu defensor é essencial para garantir o direito à ampla defesa,
não sendo suficiente a entrevista reservada antes do interrogatório.
6. O uso de algemas deve ser devidamente justificado, conforme a
Súmula Vinculante nº 11/STF, e a mera alegação vaga de questões de
segurança do estabelecimento prisional não é suficiente para
fundamentar sua utilização.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para reconhecer a nulidade da instrução criminal
desde a audiência de instrução e julgamento, determinando a
expedição de alvará de soltura do acusado.
Tese de julgamento: 1. A comunicação constante entre o acusado e seu
defensor durante a audiência de instrução é essencial para garantir
o direito à ampla defesa. 2. O uso de algemas deve ser devidamente
justificado, conforme a Súmula Vinculante nº 11/STF, e a mera
alegação vaga de questões de segurança do estabelecimento prisional
não é suficiente para fundamentar sua utilização".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 185, §§ 4º, 5º e 8º;
CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 212; CPP, art. 648, II.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula Vinculante nº 11; STJ,
REsp 2.015.838/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
11.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE ALGEMAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do
acusado por estupro de vulnerável, rejeitando preliminares de
cerceamento de defesa e uso indevido de algemas.
2. Fato relevante. O acusado, preso preventivamente, não teve
garantido o direito de participar da audiência de instrução e
julgamento acompanhado fisicamente de seu defensor, o que, segundo a
Defesa, impossibilitou a orientação adequada durante a inquirição
de testemunhas e vítimas.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
apelo defensivo, entendendo que a entrevista reservada antes do
interrogatório supriu a necessidade de comunicação constante entre o
réu e seu defensor durante a audiência virtual. Justificou o uso de
algemas com base em questões de segurança do estabelecimento
prisional.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a ausência de comunicação
constante entre o acusado e seu defensor durante a audiência de
instrução por videoconferência configura cerceamento de defesa e se
o uso de algemas, sem justificativa adequada, viola a Súmula
Vinculante nº 11/STF.
III. Razões de decidir
5. A decisão reconhece que a comunicação constante entre o acusado e
seu defensor é essencial para garantir o direito à ampla defesa,
não sendo suficiente a entrevista reservada antes do interrogatório.
6. O uso de algemas deve ser devidamente justificado, conforme a
Súmula Vinculante nº 11/STF, e a mera alegação vaga de questões de
segurança do estabelecimento prisional não é suficiente para
fundamentar sua utilização.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reconhecer a nulidade da instrução criminal
desde a audiência de instrução e julgamento, determinando a
expedição de alvará de soltura do acusado.
Tese de julgamento: 1. A comunicação constante entre o acusado e seu
defensor durante a audiência de instrução é essencial para garantir
o direito à ampla defesa. 2. O uso de algemas deve ser devidamente
justificado, conforme a Súmula Vinculante nº 11/STF, e a mera
alegação vaga de questões de segurança do estabelecimento prisional
não é suficiente para fundamentar sua utilização".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 185, §§ 4º, 5º e 8º;
CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 212; CPP, art. 648, II.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula Vinculante nº 11; STJ,
REsp 2.015.838/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
11.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
