# Registro público: STJ — 2482141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 299b6dd6bc724053a112c37d1ab6ceca255734455d461d1a841f8b4771361dac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE
VALOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante busca
a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária
fixado pelas instâncias ordinárias é desproporcional, considerando a
capacidade econômica do condenado e a extensão do dano causado pela
infração penal.
III. Razões de decidir
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser
adequada e suficiente para atingir a finalidade reparadora da
reprimenda, observando a capacidade econômica do condenado.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias originárias consideraram, na fixação da prestação
pecuniária, as peculiaridades do caso concreto, incluindo o valor
pago a título de fiança e a capacidade econômica do recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via eleita, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A pena pecuniária substitutiva deve ser
adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora, observando
a capacidade econômica do condenado. 2. A desconstituição das
conclusões das instâncias ordinárias sobre o valor da prestação
pecuniária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código
de Processo Penal, art. 336.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 30/05/2019; STJ, AgRg no REsp n.
1.707.982/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
19/04/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE
VALOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante busca
a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária
fixado pelas instâncias ordinárias é desproporcional, considerando a
capacidade econômica do condenado e a extensão do dano causado pela
infração penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser
adequada e suficiente para atingir a finalidade reparadora da
reprimenda, observando a capacidade econômica do condenado.
4. As instâncias originárias consideraram, na fixação da prestação
pecuniária, as peculiaridades do caso concreto, incluindo o valor
pago a título de fiança e a capacidade econômica do recorrente.
5. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via eleita, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A pena pecuniária substitutiva deve ser
adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora, observando
a capacidade econômica do condenado. 2. A desconstituição das
conclusões das instâncias ordinárias sobre o valor da prestação
pecuniária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código
de Processo Penal, art. 336.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 30/05/2019; STJ, AgRg no REsp n.
1.707.982/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
19/04/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
