{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97673,"origem":"stj","sha256_origem":"1f6182898518b7aa0ab43be2f40cb11b1b762cc73362fe891aec8adfe2e0a71b","registro_original":{"id_fonte":"000908977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982702","numero_registro":"202500542052","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRIDADE FÍSICA DA\nVÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.\nINSUFICIÊNCIA. NULIDADES DO FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM\nPREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade, pois indicado o claro risco à\nintegridade física da vítima, inclusive com agressões perante a\nguarnição policial, além de haver risco concreto de reiteração\ndelitiva porque o agravante é reincidente em crimes relacionados à\nviolência doméstica e familiar.\n3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n4. A alegação de nulidades porventura existentes na prisão em\nflagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão\npreventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a\nprivação da liberdade.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79a1007fed03782f82f274c7facd400e3afd8d8eb389364704493d189a3e24e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
