# Registro público: STJ — 980430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4af410165f180fb3b89909534899df159a2d7b004e871dc467e9aeaf26cefa28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da
acusação, exigindo apenas indícios de autoria e materialidade, não
demandando certeza necessária à condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal local apontou, de forma clara, quais
são os indícios que levam à possível autoria do paciente no delito
em questão, não havendo que se cogitar de ausência de fundamentação
no caso em apreço.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na
primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu
no caso dos autos, cujo recurso em sentido estrito transitou em
julgado há mais de 4 anos.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias
antecedentes demandaria reexame probatório, incompatível com a via
do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da
acusação, exigindo apenas indícios de autoria e materialidade, não
demandando certeza necessária à condenação.
2. No caso concreto, o Tribunal local apontou, de forma clara, quais
são os indícios que levam à possível autoria do paciente no delito
em questão, não havendo que se cogitar de ausência de fundamentação
no caso em apreço.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na
primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu
no caso dos autos, cujo recurso em sentido estrito transitou em
julgado há mais de 4 anos.
4. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias
antecedentes demandaria reexame probatório, incompatível com a via
do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
