# Registro público: STJ — 980282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97677/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf06d8b1025e73f24df10696ca8fc7371a72813808506b106c7f03d889067371

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO FORMULADO
NOS MESMOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois há o risco concreto de
reiteração delitiva, uma vez que o réu possui outros registros
criminais em sua folha de antecedentes, respondendo, inclusive, a
processo criminal por delito idêntico ao caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do
processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Enunciado
52 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo."
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pedido de extensão, está sedimentado nesta Corte
Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser
formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão
cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente
caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO FORMULADO
NOS MESMOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois há o risco concreto de
reiteração delitiva, uma vez que o réu possui outros registros
criminais em sua folha de antecedentes, respondendo, inclusive, a
processo criminal por delito idêntico ao caso.
3. Não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do
processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Enunciado
52 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo."
4. Quanto ao pedido de extensão, está sedimentado nesta Corte
Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser
formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão
cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente
caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
