{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97679,"origem":"stj","sha256_origem":"f5067a4c1c3b303b3f7f0779766bb3ee0280c2bf03e55483d246c18c0cfcaf13","registro_original":{"id_fonte":"000909031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977278","numero_registro":"202500221883","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE JUÍZO\nDE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de\nprimeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de\nJustiça para apreciar o pedido.\n2. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao\nSuperior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus\nsomente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua\njurisdição, o que não se verifica na situação em questão.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois a confissão informal, perante os agentes\npoliciais no momento da prisão em flagrante, não foi utilizada para\nfundamentar a condenação.\n4. Quanto às causas de aumento da terceira fase, verifica-se que o\nmagistrado fundamentou de forma adequada a aplicação cumulativa das\nmajorantes (concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e\nemprego de arma de fogo), conforme previsto no art. 68 do Código\nPenal.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f21574131b47b182627f06da63b9d1d4c723f9ab1e629b7001dbe72a0db1c492","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
