# Registro público: STJ — 977278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5067a4c1c3b303b3f7f0779766bb3ee0280c2bf03e55483d246c18c0cfcaf13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de
primeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de
Justiça para apreciar o pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus
somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua
jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a confissão informal, perante os agentes
policiais no momento da prisão em flagrante, não foi utilizada para
fundamentar a condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto às causas de aumento da terceira fase, verifica-se que o
magistrado fundamentou de forma adequada a aplicação cumulativa das
majorantes (concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e
emprego de arma de fogo), conforme previsto no art. 68 do Código
Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de
primeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de
Justiça para apreciar o pedido.
2. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus
somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua
jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a confissão informal, perante os agentes
policiais no momento da prisão em flagrante, não foi utilizada para
fundamentar a condenação.
4. Quanto às causas de aumento da terceira fase, verifica-se que o
magistrado fundamentou de forma adequada a aplicação cumulativa das
majorantes (concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e
emprego de arma de fogo), conforme previsto no art. 68 do Código
Penal.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
