# Registro público: STJ — 3033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9768/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0e043d6f08e2c4a4d2917de68bd94653e7e3e3147cb40d082ccef0da97131e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES LITIGANTES DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PERDA DO
OBJETO SUPERVENIENTE DA SUSPENSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decorrência lógica do acordo celebrado é a perda de objeto na
presente suspensão, porquanto não mais subsiste a decisão judicial
anterior objeto do presente incidente processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Quaisquer impugnações ao acordo entabulado devem ser realizadas
na instância originária, cujo ambiente processual é o adequado para
instrução probatória e análise meritória das questões jurídicas da
demanda principal.
- **Item 3 (texto oficial):** No incidente processual da suspensão, a cognição é restrita à
verificação de lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES LITIGANTES DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PERDA DO
OBJETO SUPERVENIENTE DA SUSPENSÃO.
1. A decorrência lógica do acordo celebrado é a perda de objeto na
presente suspensão, porquanto não mais subsiste a decisão judicial
anterior objeto do presente incidente processual.
2. Quaisquer impugnações ao acordo entabulado devem ser realizadas
na instância originária, cujo ambiente processual é o adequado para
instrução probatória e análise meritória das questões jurídicas da
demanda principal.
3. No incidente processual da suspensão, a cognição é restrita à
verificação de lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
