{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97680,"origem":"stj","sha256_origem":"57d841a055bc7d02c39bda0ca392c9bdb220d9ae79a7bf6f58645b35630fb948","registro_original":{"id_fonte":"000909032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978117","numero_registro":"202500284201","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE AUTORIA.\n1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de\nautoria e materialidade do delito, não sendo necessário juízo de\ncerteza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.\n2. Os depoimentos dos policiais que participaram das investigações\nnão podem ser considerados, no caso, como meros testemunhos\nindiretos, pois revelam informações obtidas no curso das\ninvestigações.\n3. No caso concreto, os homicídios ocorreram em contexto de guerra\nde facções criminosas, impondo aos membros da comunidade receio em\nprestar depoimentos, tendo as investigações sido conduzidas com base\nem informações fornecidas por moradores que preferiram não se\nidentificar.\n4. As instâncias ordinárias apontaram a existência de indícios de\nautoria, pautados nos elementos coletados nos autos, os quais levam\nà plausibilidade jurídica dos fatos descritos na denúncia. Não se\nestá, pois, diante de absoluta falta de justa causa, tampouco de\nevidente ausência de participação da agravante no fato denunciado, o\nque justifica a pronúncia da acusada.\n5. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias\nantecedentes demandaria reexame probatório, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 810692>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e681332bfc41c1f984ec1126f8034657a47be65f62a7ec4d909dfaff5c7abe4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
