# Registro público: STJ — 978117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97680/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57d841a055bc7d02c39bda0ca392c9bdb220d9ae79a7bf6f58645b35630fb948

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de
autoria e materialidade do delito, não sendo necessário juízo de
certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os depoimentos dos policiais que participaram das investigações
não podem ser considerados, no caso, como meros testemunhos
indiretos, pois revelam informações obtidas no curso das
investigações.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, os homicídios ocorreram em contexto de guerra
de facções criminosas, impondo aos membros da comunidade receio em
prestar depoimentos, tendo as investigações sido conduzidas com base
em informações fornecidas por moradores que preferiram não se
identificar.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apontaram a existência de indícios de
autoria, pautados nos elementos coletados nos autos, os quais levam
à plausibilidade jurídica dos fatos descritos na denúncia. Não se
está, pois, diante de absoluta falta de justa causa, tampouco de
evidente ausência de participação da agravante no fato denunciado, o
que justifica a pronúncia da acusada.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias
antecedentes demandaria reexame probatório, incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA.
1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de
autoria e materialidade do delito, não sendo necessário juízo de
certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
2. Os depoimentos dos policiais que participaram das investigações
não podem ser considerados, no caso, como meros testemunhos
indiretos, pois revelam informações obtidas no curso das
investigações.
3. No caso concreto, os homicídios ocorreram em contexto de guerra
de facções criminosas, impondo aos membros da comunidade receio em
prestar depoimentos, tendo as investigações sido conduzidas com base
em informações fornecidas por moradores que preferiram não se
identificar.
4. As instâncias ordinárias apontaram a existência de indícios de
autoria, pautados nos elementos coletados nos autos, os quais levam
à plausibilidade jurídica dos fatos descritos na denúncia. Não se
está, pois, diante de absoluta falta de justa causa, tampouco de
evidente ausência de participação da agravante no fato denunciado, o
que justifica a pronúncia da acusada.
5. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias
antecedentes demandaria reexame probatório, incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 810692>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2900540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163358/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2112488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150637/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113766/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
