{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97681,"origem":"stj","sha256_origem":"a212e3446e95068359f85bc2eb68cf8cd4862245d4a30bd437cc0b6adb4f72e7","registro_original":{"id_fonte":"000909033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978505","numero_registro":"202500290053","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente\nfundamentada na necessidade  resguardar a ordem pública -\nconsiderando a gravidade da conduta delituosa -, na conveniência da\ninstrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal.\n3. No caso, a agravante teria desferido um disparo de arma de fogo\ncontra o seu então companheiro, por motivo fútil, atingindo-o na\nregião do abdômen, sendo esta a causa da sua morte.\n4. Consta ainda que a agravante apagou conversas, mensagens e áudios\ndo seu telefone, assim como se apoderou do telefone da vítima,\nAndré Pinheiro de Andrade, durante o período em que ele permaneceu\ninternado, tendo dificultado que ele se comunicasse com terceiros,\nbem como evitou e dificultou o contato com os policiais durante as\ninvestigações.\n5. Não é vedado aos Tribunais a utilização de fundamentação\nsemelhante na solução de recursos dotados de circunstâncias fáticas\ne jurídicas análogas, notadamente quando apreciadas questões\nrelativas a óbices recursais e à aplicação de entendimentos\nsumulados.\n6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 176004>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -\nCONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 761559>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b2729dbd0ba2b1fb6d7815c6fd8a307db73c5cf9487cdfefcf5439de88a8293e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
