# Registro público: STJ — 978505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97681/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a212e3446e95068359f85bc2eb68cf8cd4862245d4a30bd437cc0b6adb4f72e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente
fundamentada na necessidade  resguardar a ordem pública -
considerando a gravidade da conduta delituosa -, na conveniência da
instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a agravante teria desferido um disparo de arma de fogo
contra o seu então companheiro, por motivo fútil, atingindo-o na
região do abdômen, sendo esta a causa da sua morte.
- **Item 4 (texto oficial):** Consta ainda que a agravante apagou conversas, mensagens e áudios
do seu telefone, assim como se apoderou do telefone da vítima,
André Pinheiro de Andrade, durante o período em que ele permaneceu
internado, tendo dificultado que ele se comunicasse com terceiros,
bem como evitou e dificultou o contato com os policiais durante as
investigações.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é vedado aos Tribunais a utilização de fundamentação
semelhante na solução de recursos dotados de circunstâncias fáticas
e jurídicas análogas, notadamente quando apreciadas questões
relativas a óbices recursais e à aplicação de entendimentos
sumulados.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente
fundamentada na necessidade  resguardar a ordem pública -
considerando a gravidade da conduta delituosa -, na conveniência da
instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal.
3. No caso, a agravante teria desferido um disparo de arma de fogo
contra o seu então companheiro, por motivo fútil, atingindo-o na
região do abdômen, sendo esta a causa da sua morte.
4. Consta ainda que a agravante apagou conversas, mensagens e áudios
do seu telefone, assim como se apoderou do telefone da vítima,
André Pinheiro de Andrade, durante o período em que ele permaneceu
internado, tendo dificultado que ele se comunicasse com terceiros,
bem como evitou e dificultou o contato com os policiais durante as
investigações.
5. Não é vedado aos Tribunais a utilização de fundamentação
semelhante na solução de recursos dotados de circunstâncias fáticas
e jurídicas análogas, notadamente quando apreciadas questões
relativas a óbices recursais e à aplicação de entendimentos
sumulados.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no RHC 176004>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 761559>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
