{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97682,"origem":"stj","sha256_origem":"502929c44cad6526d4e26053a7e23b579f272733edb1f2e89c1ee9b6ae00b433","registro_original":{"id_fonte":"000909034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974446","numero_registro":"202500075373","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE\nPRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE\nCONCRETAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Situação em que a prisão temporária da agravante, apontada como\numa das pessoas que proferiu ameaças endereçadas ao Juiz Presidente\ndo Tribunal do Júri, bem como a Promotor de Justiça da comarca de\nErechim/RS, foi substituída por prisão domiciliar, com uso de\ntornozeleira eletrônica, pelo fato de ser mãe de filho menor de\nidade.2. Nada obstante a presença de requisitos para a decretação da\nmedida extrema de prisão preventiva, o juízo singular, de acordo\ncom o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.\n143.641/SP, tem assegurado a flexibilização da prisão domiciliar, de\nmodo a permitir que a agravante possa exercer atividade laborativa\nem períodos especificados e participar de pontuais atividades da\nescola de seu filho, desde que autorizada mediante prévia\nsolicitação.3. Necessidade de manutenção da medida cautelar de\nmonitoramento eletrônico diante das particularidades do caso, ainda\nque as condições subjetivas sejam favoráveis, para garantia da ordem\npública.4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"43c6e6f230bcfafdd832704b4afb3ec8eb89a212b13c8d5a7d517e004910b0a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
