{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97683,"origem":"stj","sha256_origem":"c6f2eee6045ff7389435305620f9032ae2cee3281a403d046a3f0a9eb2fcd106","registro_original":{"id_fonte":"000909035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"980556","numero_registro":"202500407451","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nPROCESSUAL PENAL. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem\nde habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,\ndenunciado por associação para o tráfico de drogas, nos termos do\nart. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a\npericulosidade do agravante, apontado como líder de associação\ncriminosa, e sua multirreincidência em crimes como furtos,\nreceptações e estelionato.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante\nestá devidamente fundamentada na garantia da ordem pública,\nconsiderando sua reincidência e periculosidade, e se há\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de desproporcionalidade\nda prisão preventiva em relação à futura pena a ser aplicada e se\ntal prognóstico pode ser avaliado na presente fase processual.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade do\nagravante, evidenciada por sua liderança em associação criminosa e\nmultirreincidência, justificando a necessidade de garantir a ordem\npública.\n6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi\nconsiderada inadequada e insuficiente para resguardar a ordem\npública, devido à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração\ndelitiva.\n7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em\nrelação à futura pena não pode ser avaliada na presente fase\nprocessual, pois depende de ampla dilação probatória e julgamento da\nação penal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela\npericulosidade do agente e risco de reiteração delitiva,\nespecialmente em casos de multirreincidência. 2. Medidas cautelares\ndiversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem\npública. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à\nfutura pena não pode ser avaliada na fase de habeas corpus.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 282,\ninciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta\nTurma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3c0a217d1ae09fa6eedddb8d5357a8830e9dddb26f99dfa22df4e320e32d05c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
