# Registro público: STJ — 980556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97683/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6f2eee6045ff7389435305620f9032ae2cee3281a403d046a3f0a9eb2fcd106

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
denunciado por associação para o tráfico de drogas, nos termos do
art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
periculosidade do agravante, apontado como líder de associação
criminosa, e sua multirreincidência em crimes como furtos,
receptações e estelionato.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública,
considerando sua reincidência e periculosidade, e se há
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Outra questão em discussão é a alegação de desproporcionalidade
da prisão preventiva em relação à futura pena a ser aplicada e se
tal prognóstico pode ser avaliado na presente fase processual.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade do
agravante, evidenciada por sua liderança em associação criminosa e
multirreincidência, justificando a necessidade de garantir a ordem
pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inadequada e insuficiente para resguardar a ordem
pública, devido à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração
delitiva.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à futura pena não pode ser avaliada na presente fase
processual, pois depende de ampla dilação probatória e julgamento da
ação penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva,
especialmente em casos de multirreincidência. 2. Medidas cautelares
diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem
pública. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à
futura pena não pode ser avaliada na fase de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
denunciado por associação para o tráfico de drogas, nos termos do
art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
periculosidade do agravante, apontado como líder de associação
criminosa, e sua multirreincidência em crimes como furtos,
receptações e estelionato.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública,
considerando sua reincidência e periculosidade, e se há
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Outra questão em discussão é a alegação de desproporcionalidade
da prisão preventiva em relação à futura pena a ser aplicada e se
tal prognóstico pode ser avaliado na presente fase processual.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade do
agravante, evidenciada por sua liderança em associação criminosa e
multirreincidência, justificando a necessidade de garantir a ordem
pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inadequada e insuficiente para resguardar a ordem
pública, devido à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração
delitiva.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à futura pena não pode ser avaliada na presente fase
processual, pois depende de ampla dilação probatória e julgamento da
ação penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva,
especialmente em casos de multirreincidência. 2. Medidas cautelares
diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem
pública. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à
futura pena não pode ser avaliada na fase de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
