# Registro público: STJ — 973764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97684/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 520b0f5d53bd3793608801fd9925d081a564df413fe36b65c356b4e18ce7dc78

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, questionando a aplicação cumulativa das majorantes do
emprego de arma de fogo e do concurso de agentes em crime de roubo.
2. O paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro)
meses e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e
pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa pela prática dos delitos
capitulados no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II,
ambos do Código Penal.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para reexame de
dosimetria de pena e (ii) a análise da legalidade da aplicação
cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso
de agentes, com base nas circunstâncias do caso concreto.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado
de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que
justifiquem a concessão da ordem de ofício.
5. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do
emprego de arma de fogo é permitida desde que haja fundamentação
concreta que justifique a escolha das frações de aumento, conforme
art. 68 do Código Penal.
6. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou de forma
adequada a aplicação das majorantes, destacando a gravidade da
conduta dos agentes, que agiram em grupo formado por quatro pessoas,
com a utilização de arma de fogo.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
da ordem de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de
agentes e do emprego de arma de fogo é permitida quando há
fundamentação concreta que justifique a escolha das frações de
aumento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
arts. 68, 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 14, II, e 33, § 2º, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021;
STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n.
2.099.605, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
01/07/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO
MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, questionando a aplicação cumulativa das majorantes do
emprego de arma de fogo e do concurso de agentes em crime de roubo.
2. O paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro)
meses e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e
pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa pela prática dos delitos
capitulados no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II,
ambos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para reexame de
dosimetria de pena e (ii) a análise da legalidade da aplicação
cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso
de agentes, com base nas circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado
de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que
justifiquem a concessão da ordem de ofício.
5. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do
emprego de arma de fogo é permitida desde que haja fundamentação
concreta que justifique a escolha das frações de aumento, conforme
art. 68 do Código Penal.
6. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou de forma
adequada a aplicação das majorantes, destacando a gravidade da
conduta dos agentes, que agiram em grupo formado por quatro pessoas,
com a utilização de arma de fogo.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de
agentes e do emprego de arma de fogo é permitida quando há
fundamentação concreta que justifique a escolha das frações de
aumento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
arts. 68, 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 14, II, e 33, § 2º, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021;
STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n.
2.099.605, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
01/07/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
