# Registro público: STJ — 966842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32d5e55938d594dd42b072b304d08f4edf899c9e3cf0ef99fc5292d6d9047aa4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão
do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC,
deferindo pedido de trabalho externo ao apenado.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância,
indeferindo o benefício do trabalho externo sem vigilância ao
apenado, com base na Lei n. 14.843/2024, que veda o benefício a
condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça,
bem como por ostentar o agravado duas condenações por tráfico de
drogas.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a Lei n. 14.843/2024, que veda a
concessão de trabalho externo sem vigilância a condenados por
crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça, pode retroagir
para alcançar execuções penais em andamento.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que normas mais gravosas
não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula
n. 471/STJ.
5. A aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 constitui novatio
legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e
pelo Código Penal (art. 2º).

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação retroativa de lei que recrudesce
a execução penal constitui novatio legis in pejus, vedada pela
Constituição Federal e pelo Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 122, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STF, HC
240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.  TRABALHO EXTERNO. LEI 14.843/2024.
RETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão
do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC,
deferindo pedido de trabalho externo ao apenado.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância,
indeferindo o benefício do trabalho externo sem vigilância ao
apenado, com base na Lei n. 14.843/2024, que veda o benefício a
condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça,
bem como por ostentar o agravado duas condenações por tráfico de
drogas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a Lei n. 14.843/2024, que veda a
concessão de trabalho externo sem vigilância a condenados por
crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça, pode retroagir
para alcançar execuções penais em andamento.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que normas mais gravosas
não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula
n. 471/STJ.
5. A aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 constitui novatio
legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e
pelo Código Penal (art. 2º).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação retroativa de lei que recrudesce
a execução penal constitui novatio legis in pejus, vedada pela
Constituição Federal e pelo Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 122, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STF, HC
240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
