# Registro público: STJ — 972608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01cf6690edf536f7ea37acff7b738ea759ad4172b8f9ae86a6462d25cb6ce1be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. DATA-BASE
PARA FINS DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sustentando que a
data-base para concessão de benefícios da execução deve ser a da
primeira prisão.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a data-base para a concessão de
benefícios na execução penal deve ser a data da primeira prisão,
mesmo que esta não tenha perdurado durante todo o processo de
conhecimento.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
para a obtenção de futuros benefícios carcerários, deve ser
considerada a data da última prisão, sob pena de se proclamar como
pena efetivamente cumprida o período em que o apenado permaneceu em
liberdade.
4. O entendimento da instância ordinária está em harmonia com a
orientação jurisprudencial, pois, nos casos em que o apenado foi
solto durante o curso do processo e é preso para iniciar o
cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não deve ser
considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios
atinentes à execução da pena.
5. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Para a obtenção de futuros benefícios
carcerários, deve ser considerada a data da última prisão. 2. A data
da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial
para a obtenção de benefícios quando o apenado foi solto durante o
curso do processo e preso para iniciar o cumprimento de pena.
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC n. 756.257/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
27/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 898.807/PR, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024; STJ, AgRg no
HC n. 872.352/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.942/RS, rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. DATA-BASE
PARA FINS DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sustentando que a
data-base para concessão de benefícios da execução deve ser a da
primeira prisão.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a data-base para a concessão de
benefícios na execução penal deve ser a data da primeira prisão,
mesmo que esta não tenha perdurado durante todo o processo de
conhecimento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
para a obtenção de futuros benefícios carcerários, deve ser
considerada a data da última prisão, sob pena de se proclamar como
pena efetivamente cumprida o período em que o apenado permaneceu em
liberdade.
4. O entendimento da instância ordinária está em harmonia com a
orientação jurisprudencial, pois, nos casos em que o apenado foi
solto durante o curso do processo e é preso para iniciar o
cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não deve ser
considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios
atinentes à execução da pena.
5. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Para a obtenção de futuros benefícios
carcerários, deve ser considerada a data da última prisão. 2. A data
da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial
para a obtenção de benefícios quando o apenado foi solto durante o
curso do processo e preso para iniciar o cumprimento de pena.
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC n. 756.257/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
27/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 898.807/PR, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024; STJ, AgRg no
HC n. 872.352/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.942/RS, rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
