{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97687,"origem":"stj","sha256_origem":"7bad91486a31176d2eb6bee5c596e5a245a6b84c8cd0a82cfbb4ce02c4598132","registro_original":{"id_fonte":"000909039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820724","numero_registro":"202301457003","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO. TEMA REPETITIVO 1303.\nPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO E DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que concedeu habeas corpus para anular o procedimento\ncriminal desde a configuração dos pressupostos objetivos para a\npropositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério\nPúblico do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), determinando o\nretorno ao MPDFT para que examine a viabilidade de oferta do ANPP.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se é cabível a celebração de Acordo\nde Não Persecução Penal  em processos em andamento quando da\nentrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento\nda denúncia ou prolação de sentença penal condenatória, desde que o\npedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.\nIII. Razões de decidir\n4. Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de\nJustiça, durante julgamento do REsp n. 2.161.548/BA, de minha\nrelatoria, em 12/03/2025, fixou entendimento no Tema Repetitivo n.\n1303, nos seguintes termos: 1. A confissão pelo investigado na fase\nde inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código\nde Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução\nPenal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva\nproposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão\npara fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo,\nperante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e\naceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por\ndefesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.\n5. O Supremo Tribunal Federal  entende cabível a celebração de\nAcordo de Não Persecução Penal, em casos de processos em andamento\nquando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se\nausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido\ntenha sido feito antes do trânsito em julgado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo provido para determinar a remessa dos autos ao MPDFT para\nverificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual\nrecusa ser devidamente fundamentada.\nTese de julgamento:  \"1. A confissão pelo investigado na fase de\ninquérito policial não constitui exigência para o cabimento de\nAcordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. A formalização da\nconfissão para fins do ANPP pode ocorrer no momento da assinatura do\nacordo, perante o próprio órgão ministerial. 3. O Ministério\nPúblico deve manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do ANPP\nem processos em andamento\".\nDispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, artigo\n28-A. Jurisprudência relevante citada: STF: HC 185913, Relator(a):\nGILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO\nELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024; STJ: REsp n.\n2.161.548/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em\n12/3/2025, DJEN de 25/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - JULGAMENTO\nPENDENTE)\n   STF - [[HC 185913]]\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - CONFISSÃO - FASE DE\nINQUÉRITO POLICIAL)\n   STJ - <<REsp 2161548>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1303)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"26a1e21152b43c29b1a7eafa75062a326d437e5199c70472e64325ef1c36d238","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7bad91486a31176d2eb6bee5c596e5a245a6b84c8cd0a82cfbb4ce02c4598132","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
