# Registro público: STJ — 967384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97688/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67bc39a9cb49b9b5add1e6531d43c9a2da4acd238f07b00145375b56dd59b052

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
recurso ordinário em habeas corpus, impetrado como substitutivo de
revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo já transitado em julgado.
2. O agravante alega que a jurisprudência autoriza o conhecimento do
habeas corpus substitutivo de revisão criminal em casos de
flagrante ilegalidade, sustentando que o regime prisional inicial
mais severo foi imposto sem fundamentação adequada.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas
corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra
acórdão já transitado em julgado quando alegada a existência de
flagrante ilegalidade.

### III. Razões de decidir

4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios
julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
5. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com
trânsito em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal,
em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta
Corte.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime
prisional mais severo, mesmo para penas inferiores a 04 (quatro)
anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em
análise, em que o agravante é reincidente específico e possui maus
antecedentes.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para revisão criminal
limita-se a seus próprios julgados. 2. Não se conhece de  habeas
corpus  substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado
em julgado sem inauguração da competência do STJ. 3. Regime
prisional mais severo pode ser imposto para penas inferiores a 04
(quatro) anos desde que fundamentado.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024;
STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 22/04/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
recurso ordinário em habeas corpus, impetrado como substitutivo de
revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo já transitado em julgado.
2. O agravante alega que a jurisprudência autoriza o conhecimento do
habeas corpus substitutivo de revisão criminal em casos de
flagrante ilegalidade, sustentando que o regime prisional inicial
mais severo foi imposto sem fundamentação adequada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas
corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra
acórdão já transitado em julgado quando alegada a existência de
flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios
julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
5. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com
trânsito em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal,
em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta
Corte.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime
prisional mais severo, mesmo para penas inferiores a 04 (quatro)
anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em
análise, em que o agravante é reincidente específico e possui maus
antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para revisão criminal
limita-se a seus próprios julgados. 2. Não se conhece de  habeas
corpus  substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado
em julgado sem inauguração da competência do STJ. 3. Regime
prisional mais severo pode ser imposto para penas inferiores a 04
(quatro) anos desde que fundamentado.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024;
STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 22/04/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
