# Registro público: STJ — 845740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f36626337b6ed0c8ccfc97221f341028438b4bd35a779d0f6c0bd743a947db2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, na qual se buscava a declaração de incompetência
da Justiça estadual para julgamento de ação penal, com pedido de
remessa dos autos à Justiça Federal.
2. A Corte de origem não conheceu do habeas corpus originário por
inadequação da via eleita, considerando que a questão de competência
não tem reflexo direto no direito de locomoção.

### II. Questão em discussão

3. Adiscussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado
para discutir a competência jurisdicional quando não há reflexo
direto no direito de locomoção.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso
do habeas corpus para discutir competência, salvo em casos de
manifesta ilegalidade que afete diretamente a liberdade de
locomoção.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não é meio adequado para
discutir competência jurisdicional sem reflexo direto no direito de
locomoção, havendo previsão recursal específica para tal questão.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, arts. 105, III, e 109,
IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 250.435/RJ, Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.09.2013; STJ, AgRg no HC
384.664/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
23.06.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, na qual se buscava a declaração de incompetência
da Justiça estadual para julgamento de ação penal, com pedido de
remessa dos autos à Justiça Federal.
2. A Corte de origem não conheceu do habeas corpus originário por
inadequação da via eleita, considerando que a questão de competência
não tem reflexo direto no direito de locomoção.
II. Questão em discussão
3. Adiscussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado
para discutir a competência jurisdicional quando não há reflexo
direto no direito de locomoção.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso
do habeas corpus para discutir competência, salvo em casos de
manifesta ilegalidade que afete diretamente a liberdade de
locomoção.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não é meio adequado para
discutir competência jurisdicional sem reflexo direto no direito de
locomoção, havendo previsão recursal específica para tal questão.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, arts. 105, III, e 109,
IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 250.435/RJ, Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.09.2013; STJ, AgRg no HC
384.664/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
23.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
