# Registro público: STJ — 950873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6955d2630ba0adf38485be62306a6a63deac571fccc91306f1ff86c789659699

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, visando à absolvição de paciente condenado por estupro de
vulnerável e porte ilegal de arma de fogo ou, subsidiariamente, a
readequação da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é admissível o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal,
em casos de alegada insuficiência probatória e erro na dosimetria da
pena.
3. Outro ponto envolve a análise da suficiência da palavra da vítima
como prova em crimes contra a dignidade sexual e a conformidade da
dosimetria da pena com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
5. A palavra da vítima é considerada prova de especial relevância em
delitos contra a dignidade sexual, em particular quando corroborada
por outros elementos probatórios, em virtude da natureza dos
crimes, frequentemente praticados às ocultas.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a
credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio
pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que
não admite dilação probatória.
7. A majoração da pena em 2/3 (dois terços) com base na continuidade
delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite
o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo
de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja
precisamente delimitado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade. 2. A palavra da vítima é prova
relevante em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando
corroborada por outros elementos. 3. A majoração da pena em 2/3
(dois terços) pela continuidade delitiva é justificada pela
frequência e duração das condutas delituosas.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71; Código
Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II; Lei n. 10.826/2003,
art. 12.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 895.777/PR; STJ,
AgRg no HC 864.465/SC; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71


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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
