{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":977,"origem":"stj","sha256_origem":"9cf77c1e68eb74aa491fe31d885aa03657e15a7cbc122e06401d05de4192616f","registro_original":{"id_fonte":"000812577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1639281","numero_registro":"201603048878","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL\nCIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA\nDA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA.\n1. \"Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na\ninstância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública,\na análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento\"\n(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe\n23/02/2022).\n2. A \"jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa\nestipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no\npolo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos\ntermos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de\ndeterminadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a\nocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto\nque atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do\ngrupo de usuários e não da operadora\" (REsp nº 1.575 435/SP, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 3/6/2016).\n3. A \"Segunda Seção reconheceu, em sede de recurso repetitivo, a\ninexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio\ndo plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato\nde trabalho, assegurada a possibilidade de substituição da operadora\ne a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de\ncusteio e os respectivos valores (REsp n. 1.816.482/SP, Rel.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em\n9/12/2020, DJe 1/2/2021)\" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp\n1765274/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b4eedfdb180c6c2892cf42e47536627b83463285943ecbbfb2128114d03014e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
