# Registro público: STJ — 1639281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/977/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cf77c1e68eb74aa491fe31d885aa03657e15a7cbc122e06401d05de4192616f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na
instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública,
a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento"
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe
23/02/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa
estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no
polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos
termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de
determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a
ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto
que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do
grupo de usuários e não da operadora" (REsp nº 1.575 435/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 3/6/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** A "Segunda Seção reconheceu, em sede de recurso repetitivo, a
inexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio
do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato
de trabalho, assegurada a possibilidade de substituição da operadora
e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de
custeio e os respectivos valores (REsp n. 1.816.482/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/12/2020, DJe 1/2/2021)" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp
1765274/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA.
1. "Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na
instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública,
a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento"
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe
23/02/2022).
2. A "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa
estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no
polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos
termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de
determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a
ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto
que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do
grupo de usuários e não da operadora" (REsp nº 1.575 435/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 3/6/2016).
3. A "Segunda Seção reconheceu, em sede de recurso repetitivo, a
inexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio
do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato
de trabalho, assegurada a possibilidade de substituição da operadora
e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de
custeio e os respectivos valores (REsp n. 1.816.482/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/12/2020, DJe 1/2/2021)" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp
1765274/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
