{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9770,"origem":"stj","sha256_origem":"b5ad266b4e95dae1f765f8946745cfbf3eb4f29f3c8a81e3b38be3ed2122c9a3","registro_original":{"id_fonte":"000821453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3375","numero_registro":"202200290658","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SUSPENSÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE DIPLOMA. CURSO DE\nMEDICINA. INTERESSE PRIVADO. UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.\nNÃO COMPROVAÇÃO.\n1. Impetraram-se mandados de segurança na origem para integralização\nde horas de estágio/atividades complementares e, por consequência,\npara antecipação de colação de grau dos impetrantes com fundamento,\nentre outros, no disposto estabelecido na Medida Provisória n.\n934/20, convertida na Lei n. 14.040/2020, e extensão de efeitos dada\npela Lei n. 14.218/2021.\n2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\nlesão ao interesse público.\n3. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não\ntêm natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a\ndevolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.\n4. A irresignação apresentada no pedido de contracautela não possui\nrelação com os termos da concessão para prestação do serviço público\nde educação e, sim, irresignação relacionada à questão pontual\nvinculada à emissão de diploma. A argumentação usada para dar\nconcretude ao uso do instrumento da suspensão de segurança, como se\npercebe da petição, apenas ataca de forma indireta e tangencial a\nquestão do ensino e da saúde pública, a demonstrar tratar-se apenas\nde questão relacionada a interesse privado da instituição de ensino\nrequerente.\n5. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância\noriginária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate\ntem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA","LEG:FED LEI:008437 ANO:1992"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt na SS 3082>>-CE,\n         <<AgRg na SS 2637>>-DF,\n         <<AgInt na SLS 2228>>-RJ,\n         <<AgRg na SLS 1657>>-PE,\n         <<AgRg na SLS 1548>>-PB,\n         <<AgRg no AgRg na SLS 155>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7bdbd49b882ed9ebd49ffe9e6f857e34e230462b9c7e27324de2b0dbe603c1c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
