# Registro público: STJ — 3375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9770/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5ad266b4e95dae1f765f8946745cfbf3eb4f29f3c8a81e3b38be3ed2122c9a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SUSPENSÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE DIPLOMA. CURSO DE
MEDICINA. INTERESSE PRIVADO. UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impetraram-se mandados de segurança na origem para integralização
de horas de estágio/atividades complementares e, por consequência,
para antecipação de colação de grau dos impetrantes com fundamento,
entre outros, no disposto estabelecido na Medida Provisória n.
934/20, convertida na Lei n. 14.040/2020, e extensão de efeitos dada
pela Lei n. 14.218/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
- **Item 3 (texto oficial):** A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não
têm natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a
devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
- **Item 4 (texto oficial):** A irresignação apresentada no pedido de contracautela não possui
relação com os termos da concessão para prestação do serviço público
de educação e, sim, irresignação relacionada à questão pontual
vinculada à emissão de diploma. A argumentação usada para dar
concretude ao uso do instrumento da suspensão de segurança, como se
percebe da petição, apenas ataca de forma indireta e tangencial a
questão do ensino e da saúde pública, a demonstrar tratar-se apenas
de questão relacionada a interesse privado da instituição de ensino
requerente.
- **Item 5 (texto oficial):** As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância
originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate
tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.
Agravo interno improvido.

## Ementa

SUSPENSÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE DIPLOMA. CURSO DE
MEDICINA. INTERESSE PRIVADO. UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Impetraram-se mandados de segurança na origem para integralização
de horas de estágio/atividades complementares e, por consequência,
para antecipação de colação de grau dos impetrantes com fundamento,
entre outros, no disposto estabelecido na Medida Provisória n.
934/20, convertida na Lei n. 14.040/2020, e extensão de efeitos dada
pela Lei n. 14.218/2021.
2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
3. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não
têm natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a
devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
4. A irresignação apresentada no pedido de contracautela não possui
relação com os termos da concessão para prestação do serviço público
de educação e, sim, irresignação relacionada à questão pontual
vinculada à emissão de diploma. A argumentação usada para dar
concretude ao uso do instrumento da suspensão de segurança, como se
percebe da petição, apenas ataca de forma indireta e tangencial a
questão do ensino e da saúde pública, a demonstrar tratar-se apenas
de questão relacionada a interesse privado da instituição de ensino
requerente.
5. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância
originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate
tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na SS 3082>>-CE,
         <<AgRg na SS 2637>>-DF,
         <<AgInt na SLS 2228>>-RJ,
         <<AgRg na SLS 1657>>-PE,
         <<AgRg na SLS 1548>>-PB,
         <<AgRg no AgRg na SLS 155>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30203/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- [STJ — 2072870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92852/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2072868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92851/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
