{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97702,"origem":"stj","sha256_origem":"72f32d4bfbdea14f84dc81c883be33dd8a4742bdb892de1afc415f09facfc55d","registro_original":{"id_fonte":"000909054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962772","numero_registro":"202404428590","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus\npara afastar o óbice do somatório das penas em abstrato e determinar\no exame das demais condicionantes à concessão do indulto.\n2. A decisão agravada considerou que a soma ou unificação de penas\naté 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto, desde que\ncumpridas as condições estabelecidas no Decreto n. 11.302/2022.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se o somatório das penas em\nabstrato impede a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto\nn. 11.302/2022.\n4. Outra questão é verificar a constitucionalidade do artigo 5º do\nDecreto n. 11.302/2022, que estabelece critérios para a concessão do\nindulto natalino.\nIII. Razões de decidir\n5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a soma ou unificação de penas até 25/12/2022 não impede a\nconcessão do indulto, desde que cumpridas as condições do Decreto n.\n11.302/2022.\n6. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o\nJudiciário não pode interferir nos critérios estabelecidos para sua\nconcessão, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.\n7. A constitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022 foi confirmada\npelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a Ação Direta\nde Inconstitucionalidade n. 7390/DF.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A soma ou unificação de penas até 25/12/2022\nnão constitui óbice à concessão do indulto, desde que cumpridas as\ncondições do Decreto n. 11.302/2022. 2. O indulto é prerrogativa do\nPresidente da República, e o Judiciário não pode interferir nos\ncritérios estabelecidos para sua concessão. 3. A constitucionalidade\ndo Decreto n. 11.302/2022 foi confirmada pelo Supremo Tribunal\nFederal.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, artigo 84, XII; Decreto\nn. 11.302/2022, artigos 5º e 11; Lei n. 7.210/1984, artigo 111.\nJurisprudência relevante citada:  STF, ADI 7390/DF, Min. Flávio\nDino, Plenário, julgado em 21.02.2025; STJ, AgRg no HC 824.625/SP,\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.06.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70fbfdfea86949fd0f9a154a1335525860522286c821d5f8ac042b698db8fc28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
