# Registro público: STJ — 962772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72f32d4bfbdea14f84dc81c883be33dd8a4742bdb892de1afc415f09facfc55d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus
para afastar o óbice do somatório das penas em abstrato e determinar
o exame das demais condicionantes à concessão do indulto.
2. A decisão agravada considerou que a soma ou unificação de penas
até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto, desde que
cumpridas as condições estabelecidas no Decreto n. 11.302/2022.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o somatório das penas em
abstrato impede a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto
n. 11.302/2022.
4. Outra questão é verificar a constitucionalidade do artigo 5º do
Decreto n. 11.302/2022, que estabelece critérios para a concessão do
indulto natalino.

### III. Razões de decidir

5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a soma ou unificação de penas até 25/12/2022 não impede a
concessão do indulto, desde que cumpridas as condições do Decreto n.
11.302/2022.
6. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o
Judiciário não pode interferir nos critérios estabelecidos para sua
concessão, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
7. A constitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022 foi confirmada
pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 7390/DF.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A soma ou unificação de penas até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto, desde que cumpridas as
condições do Decreto n. 11.302/2022. 2. O indulto é prerrogativa do
Presidente da República, e o Judiciário não pode interferir nos
critérios estabelecidos para sua concessão. 3. A constitucionalidade
do Decreto n. 11.302/2022 foi confirmada pelo Supremo Tribunal
Federal.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, artigo 84, XII; Decreto
n. 11.302/2022, artigos 5º e 11; Lei n. 7.210/1984, artigo 111.
Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 7390/DF, Min. Flávio
Dino, Plenário, julgado em 21.02.2025; STJ, AgRg no HC 824.625/SP,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.06.2023.

## Ementa

I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus
para afastar o óbice do somatório das penas em abstrato e determinar
o exame das demais condicionantes à concessão do indulto.
2. A decisão agravada considerou que a soma ou unificação de penas
até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto, desde que
cumpridas as condições estabelecidas no Decreto n. 11.302/2022.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o somatório das penas em
abstrato impede a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto
n. 11.302/2022.
4. Outra questão é verificar a constitucionalidade do artigo 5º do
Decreto n. 11.302/2022, que estabelece critérios para a concessão do
indulto natalino.
III. Razões de decidir
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a soma ou unificação de penas até 25/12/2022 não impede a
concessão do indulto, desde que cumpridas as condições do Decreto n.
11.302/2022.
6. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o
Judiciário não pode interferir nos critérios estabelecidos para sua
concessão, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
7. A constitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022 foi confirmada
pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 7390/DF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A soma ou unificação de penas até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto, desde que cumpridas as
condições do Decreto n. 11.302/2022. 2. O indulto é prerrogativa do
Presidente da República, e o Judiciário não pode interferir nos
critérios estabelecidos para sua concessão. 3. A constitucionalidade
do Decreto n. 11.302/2022 foi confirmada pelo Supremo Tribunal
Federal.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, artigo 84, XII; Decreto
n. 11.302/2022, artigos 5º e 11; Lei n. 7.210/1984, artigo 111.
Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 7390/DF, Min. Flávio
Dino, Plenário, julgado em 21.02.2025; STJ, AgRg no HC 824.625/SP,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
