{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97703,"origem":"stj","sha256_origem":"bc059ea03fa0e9f008b9986be150ad00764a46bca6c97c0638149c40ad88e7b9","registro_original":{"id_fonte":"000909055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959415","numero_registro":"202404247003","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO\nDE VULNERÁVEL.  PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem\nde habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado\nde estupro de vulnerável, com base na fuga e na gravidade do crime.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante\né justificada pela fuga e pela gravidade do crime, mesmo após 07\n(sete) anos dos fatos, sem ofensa ao princípio da contemporaneidade.\nIII. Razões de decidir\n3. A fuga do agravante para local incerto e não sabido configura\nrisco concreto à aplicação da lei penal, justificando a prisão\npreventiva.\n4. A gravidade do crime de estupro de vulnerável, aliada à\npossibilidade de reiteração criminosa, fundamenta a necessidade de\nsegregação cautelar para garantia da ordem pública.\n5. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da\npersistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado,\nnão sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.\n6. Medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas e\ninsuficientes para garantir a efetividade do processo, dada a\nausência do réu.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A fuga do acusado para local incerto e não\nsabido justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a\naplicação da lei penal. 2. A gravidade do crime de estupro de\nvulnerável e a possibilidade de reiteração criminosa fundamentam a\nnecessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.\nA contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da\npersistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado,\nnão sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 313; CPP, art.\n366.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa\nWeber, Primeira Turma, julgado em 04.07.2022; STJ, HC 682.732/SP,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe 24.08.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a4267bf6e20289a8adba16dd07b6bcd8b89d47c05e703fc63178cc5de07f177","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
