{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97705,"origem":"stj","sha256_origem":"58a40e769faf079962110d481dda07a19f874fb14ec8b673de849cd214c7a383","registro_original":{"id_fonte":"000909088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"974683","numero_registro":"202500087996","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AFIRMAÇÃO DA VÍTIMA DE QUE SE RECONCILIOU COM O RÉU.\nIRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONAL. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia\nda ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução\ncriminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão\nmotivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da\nnecessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).\n2. Justifica a prisão preventiva a gravidade concreta da conduta\npraticada, destacada pelo modus operandi, uma vez que o paciente,\nexímio atirador, acertou em cheio o lado esquerdo do peito da\nvítima, sua ex-companheira, que só não veio a óbito porque foi\nprontamente socorrida.\n3. O crime de feminicídio tentado é de ação penal pública\nincondicionada, de modo que é irrelevante eventual reconciliação\nentre a ofendida e o acusado ou a ausência de representação dela\n(AgRg no HC n. 925.480/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, DJe 25/9/2024).\n4. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d1b2a91e215b181aebea1f5eb80a545695a6b1896f53871977e8401f25221877","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
