{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9771,"origem":"stj","sha256_origem":"b32531cf60c572c129f85977d2f52b120970b1e087d755c5cf6d6815234e19e9","registro_original":{"id_fonte":"000821627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1807870","numero_registro":"201900971381","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART.\n1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO.\nRESTRIÇÃO AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto\nindispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a\nadoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de\ndivergência, de uma das seguintes providências, quanto aos\nparadigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação\nde cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do\nrepositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se\nachem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução\nde julgado disponível na rede mundial de computadores, com a\nindicação da respectiva fonte na Internet.\n2. Hipótese dos autos em que, contudo, a parte deixou de instruir os\nembargos de divergência com o inteiro teor do acórdão paradigma.\nPrecedentes.\n3. A possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local\nrestringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em\nrecursos interpostos até a data da publicação do acórdão proferido\nno julgamento do REsp 1.813.684/SP. 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL - PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1916881>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO,\n         <<AgInt nos EAREsp 1775941>>-SE\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - VÍCIO SUBSTANCIAL -\nCOMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1771636>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1299296>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"13a791c94775604b0725e580552141ce5c2f5e3c438cf4d0f081d232edcabe63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
