# Registro público: STJ — 972633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a28a675183a9c73d2a9b4145b3a565dc0e91d62993dd224f7522a8c0d7993ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909101
- **Número de registro na fonte:** 202404901351
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impetração de habeas corpus não se presta à revisão de
condenação já analisada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente. As
circunstâncias e as consequências do crime de furto qualificado
foram consideradas desfavoráveis com base em elementos concretos e
distintos, afastando a alegação de bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do crime foram avaliadas negativamente devido
ao furto ter sido cometido contra uma creche comunitária, causando
transtornos aos alunos e familiares pela suspensão das atividades.
As consequências foram valoradas negativamente pelo prejuízo
material de R$ 10.000,00 e pela subtração de itens essenciais à
alimentação e aos cuidados das crianças.
- **Item 4 (texto oficial):** A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, vinculada às
particularidades do caso e às características do agente, sendo
passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros
legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
1. A impetração de habeas corpus não se presta à revisão de
condenação já analisada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente. As
circunstâncias e as consequências do crime de furto qualificado
foram consideradas desfavoráveis com base em elementos concretos e
distintos, afastando a alegação de bis in idem.
3. As circunstâncias do crime foram avaliadas negativamente devido
ao furto ter sido cometido contra uma creche comunitária, causando
transtornos aos alunos e familiares pela suspensão das atividades.
As consequências foram valoradas negativamente pelo prejuízo
material de R$ 10.000,00 e pela subtração de itens essenciais à
alimentação e aos cuidados das crianças.
4. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, vinculada às
particularidades do caso e às características do agente, sendo
passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros
legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou.
5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 2a28a675183a9c73d2a9b4145b3a565dc0e91d62993dd224f7522a8c0d7993ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 972633 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a28a675183a9c73d2a9b4145b3a565dc0e91d62993dd224f7522a8c0d7993ba
- **SHA-256 do comentário:** 4fcbe6fcb432a7a74d7eb49a7e3bd9cace386c5219856678302673af830fd0cd
