{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97718,"origem":"stj","sha256_origem":"4a5b08f87ac917f9368f5260face7236909ce823becc64d08cdb68e6a5386d68","registro_original":{"id_fonte":"000909153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917514","numero_registro":"202401937940","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva e rejeitando a aplicação\nda causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n2. A rejeição da causa de diminuição de pena foi fundamentada na\ndedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pela\napreensão de aproximadamente 20 kg de cocaína e pelo modus operandi\nutilizado, que indicam envolvimento com organização criminosa.\n3. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade\nconcreta da conduta, em especial dada a expressiva quantidade de\ndroga apreendida, demonstrando risco à ordem pública.\n4. A compatibilização da prisão cautelar com o regime semiaberto foi\ndevidamente determinada pelo Tribunal de origem, não havendo\nincompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em\nliberdade e a fixação do regime semiaberto.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c8d9d32aa63b919d784562e9c05b8136c03c488b1e7d058a544a66428168c090","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
