{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97719,"origem":"stj","sha256_origem":"e31621858870727dadbcc05e149220ed8c62688960188453b2f8f9d585ff2d71","registro_original":{"id_fonte":"000909154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"980467","numero_registro":"202500403674","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ORDEM CONCEDIDA DE\nOFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental impetrado contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão\ncriminal, após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de\ndrogas.\n2. A defesa busca a desclassificação da conduta para a prevista no\nart. 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de elementos\nconcretos que indiquem tráfico, baseando-se apenas em declarações\npoliciais e pequena quantidade de droga apreendida.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\ndrogas apreendidas e os depoimentos dos policiais são suficientes\npara caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve\nser desclassificada para uso pessoal.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem procedeu à condenação com base nos\ndepoimentos dos policiais e na apreensão de drogas, mas não destacou\ncomportamento indicativo de tráfico, como contato com usuários ou\nposse de apetrechos típicos.\n5. Embora constem nos autos denúncias anônimas relacionadas à\nprática delitiva, o acusado é primário e a quantidade de drogas\napreendida (14 g de maconha) é ínfima, sendo insuficiente para\nconfigurar o crime de tráfico. Além disso, não foram apresentados\nelementos concretos que indiquem de forma inequívoca a intenção de\ncomercialização de entorpecentes no caso.\n6. Não havendo provas seguras do tráfico, deve ser realizada a\ndesclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei\nn. 11.343/2006, nos termos do decidido no tema 506 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido. Habeas corpus concedido de ofício para\ndesclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n.\n11.343/2006.\nTese de julgamento: \"1. A ínfima quantidade de drogas apreendidas e\na ausência de elementos indicativos de tráfico justificam a\ndesclassificação da conduta para uso pessoal.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28.\nJurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 506; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.737.655/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; HC n.\n927.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.760.724/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; e AgRg no HC n. 961.071/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2737655>>-SP, <<HC 927317>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2760724>>-RS,\n         <<AgRg no HC 961071>>-SP\n   STF - [[RE 635569]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 506)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79947fdfccd609915ad98191515f321aa56ada9237cdb7249606e650f8e9cded","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e31621858870727dadbcc05e149220ed8c62688960188453b2f8f9d585ff2d71","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
