# Registro público: STJ — 980467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e31621858870727dadbcc05e149220ed8c62688960188453b2f8f9d585ff2d71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909154
- **Número de registro na fonte:** 202500403674
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental impetrado contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de
drogas.
2. A defesa busca a desclassificação da conduta para a prevista no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de elementos
concretos que indiquem tráfico, baseando-se apenas em declarações
policiais e pequena quantidade de droga apreendida.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais são suficientes
para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve
ser desclassificada para uso pessoal.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem procedeu à condenação com base nos
depoimentos dos policiais e na apreensão de drogas, mas não destacou
comportamento indicativo de tráfico, como contato com usuários ou
posse de apetrechos típicos.
5. Embora constem nos autos denúncias anônimas relacionadas à
prática delitiva, o acusado é primário e a quantidade de drogas
apreendida (14 g de maconha) é ínfima, sendo insuficiente para
configurar o crime de tráfico. Além disso, não foram apresentados
elementos concretos que indiquem de forma inequívoca a intenção de
comercialização de entorpecentes no caso.
6. Não havendo provas seguras do tráfico, deve ser realizada a
desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, nos termos do decidido no tema 506 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Habeas corpus concedido de ofício para
desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
Tese de julgamento: "1. A ínfima quantidade de drogas apreendidas e
a ausência de elementos indicativos de tráfico justificam a
desclassificação da conduta para uso pessoal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 506; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.737.655/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; HC n.
927.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no AgRg no AREsp n.
2.760.724/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; e AgRg no HC n. 961.071/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental impetrado contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de
drogas.
2. A defesa busca a desclassificação da conduta para a prevista no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de elementos
concretos que indiquem tráfico, baseando-se apenas em declarações
policiais e pequena quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais são suficientes
para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve
ser desclassificada para uso pessoal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem procedeu à condenação com base nos
depoimentos dos policiais e na apreensão de drogas, mas não destacou
comportamento indicativo de tráfico, como contato com usuários ou
posse de apetrechos típicos.
5. Embora constem nos autos denúncias anônimas relacionadas à
prática delitiva, o acusado é primário e a quantidade de drogas
apreendida (14 g de maconha) é ínfima, sendo insuficiente para
configurar o crime de tráfico. Além disso, não foram apresentados
elementos concretos que indiquem de forma inequívoca a intenção de
comercialização de entorpecentes no caso.
6. Não havendo provas seguras do tráfico, deve ser realizada a
desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, nos termos do decidido no tema 506 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido. Habeas corpus concedido de ofício para
desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
Tese de julgamento: "1. A ínfima quantidade de drogas apreendidas e
a ausência de elementos indicativos de tráfico justificam a
desclassificação da conduta para uso pessoal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 506; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.737.655/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; HC n.
927.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no AgRg no AREsp n.
2.760.724/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; e AgRg no HC n. 961.071/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2737655>>-SP, <<HC 927317>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2760724>>-RS,
         <<AgRg no HC 961071>>-SP
   STF - [[RE 635569]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 506)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1012835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117077/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2119104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 939042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117069/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e31621858870727dadbcc05e149220ed8c62688960188453b2f8f9d585ff2d71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 980467 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e31621858870727dadbcc05e149220ed8c62688960188453b2f8f9d585ff2d71
- **SHA-256 do comentário:** bed0415c51dc74847c8bc5eb54dd666b40c99a25b86cd60a0a76bda90130b7ae
