{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97722,"origem":"stj","sha256_origem":"09737c10f052d48a5cb4c622554a342996f120b8946b80c1e87c9f923491c64d","registro_original":{"id_fonte":"000909157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978266","numero_registro":"202500290166","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\nindeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, o qual buscava o\nreconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime\ninicial de cumprimento de pena.\n2. O Tribunal de Justiça concluiu que o réu estava inserido em\norganização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, afastando\na possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado.\n3. A decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado fundamentaram a\nfixação do regime fechado com base na quantidade substancial de\ndrogas apreendidas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado,\nconsiderando a alegação de que não se dedica a atividades\ncriminosas.\n5. Outra questão em discussão é se houve inovação nos fundamentos\npara manter o regime fechado para o início do cumprimento da pena.\nIII. Razões de decidir\n6. O afastamento do benefício do tráfico\nprivilegiado foi fundamentado em elementos probatórios que\nevidenciam a inserção do réu em organização criminosa estruturada.\n7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas\ncorpus.\n8. A fixação do regime fechado foi devidamente fundamentada na\nquantidade substancial de drogas apreendidas, não havendo inovação\nnos fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O benefício do tráfico privilegiado não se\naplica quando há evidências de inserção do réu em organização\ncriminosa estruturada. 2. A fixação do regime fechado pode ser\nfundamentada na quantidade substancial de drogas apreendidas, sem\nque isso constitua inovação nos fundamentos.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8ca9d31556cb726fba4c02610fd60fe448cf3feb8e40c28e39fb2a16f67513ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
