{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97724,"origem":"stj","sha256_origem":"82a163dfbb301bd26940cf0c49619a8f5ac23636747d0842283d3eda5707b290","registro_original":{"id_fonte":"000909159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984110","numero_registro":"202500621828","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, com base\nna garantia da ordem pública e na periculosidade social evidenciada\npela reiteração delitiva e pela quantidade e variedade de drogas\napreendidas.\n2. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de\nrecorribilidade em liberdade, fundamentando sua decisão na gravidade\nconcreta da conduta e no fato de que o agravante, estando em\nliberdade, praticou outro delito da mesma natureza.\n3. O Tribunal de Justiça ratificou o entendimento do magistrado de\nprimeiro grau, justificando a adoção de medida cautelar mais\ngravosa.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração\ndelitiva e pela gravidade concreta da conduta, ou se a decisão\ncarece de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça respalda a prisão preventiva quando demonstrado o risco de\nreiteração delitiva, especialmente se o réu, em liberdade, comete\nnovo crime.\n6. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na\ngravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva, não havendo\nfundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"A prisão preventiva é justificada pela\nreiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta, conforme\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 970.362/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\nDJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no RHC 210.855/BA, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60dff1bfd8e682b99efadd7c7ff7e1fd6029c65272361a96c1374aea035e6d00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
