{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97726,"origem":"stj","sha256_origem":"140bbd29f7d59576464b6e4e3764e660454a0483a529367d3e463411bb90742b","registro_original":{"id_fonte":"000909161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985229","numero_registro":"202500682628","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico de São Paulo contra a decisão que concedeu liminarmente a\nordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas\ncautelares, em caso de tráfico de drogas.\n2. Fato relevante. O agravado é primário, e o crime foi cometido sem\nviolência. A quantidade de droga apreendida foi de 143,20 g de\ncrack, 242,30 g de cocaína, 162,20 g de maconha e 45,70 g de haxixe.\n3. As decisões anteriores. A decisão impugnada considerou a\nprimariedade do agravado e a quantidade de droga não expressiva para\njustificar a prisão preventiva, optando por medidas cautelares\nalternativas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravado é necessária para a garantia da\nordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas\napreendidas, bem como a primariedade e a ausência de violência no\ncrime.\nIII. Razões de decidir\n5. A primariedade do agravado e a ausência de\nviolência no crime justificam a substituição da prisão preventiva\npor medidas cautelares.\n6. A quantidade de droga apreendida não é expressiva a ponto de\njustificar a medida mais gravosa de prisão preventiva.\n7. A decisão impugnada foi mantida integralmente por ausência de\nfundamentos capazes de infirmá-la.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A primariedade e a ausência de violência no\ncrime de tráfico de drogas podem justificar a substituição da\nprisão preventiva por medidas cautelares. 2. A quantidade de droga\napreendida deve ser avaliada no contexto para determinar a\nnecessidade de prisão preventiva\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 965.168/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de\n19/3/2025; e STJ, AgRg no RHC 206.077/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f807df15d446bffa500a47f271094f58d0aa109c3808d45abc1b7ac7e234a514","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
